Parecer n.º 519/2000
Relator: FERNANDES CADILHA
Secção Regional do Tribunal de Contas, sem que por isso haja lugar ao pagamento de remuneração parcelar pelo exercício deste segundo cargo
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Relator: FERNANDES CADILHA
Secção Regional do Tribunal de Contas, sem que por isso haja lugar ao pagamento de remuneração parcelar pelo exercício deste segundo cargo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
geral por periodo de 15 dias ou 1 mes, renovavel, aquela obrigação de pagamento do alojamento e alimentação a prestar aos desalojados a que o "termo" se referia ... situação; 12- O montante de 347.500.000$00, cujo pagamento a dita sociedade pretende se lhe faça, decompõe-se em varias parcelas, a saber: a) Valor de contraprestações não pagas relativas
Relator: CORREIA DE MESQUITA
proprietarios de parcelas de terreno nos quais os outorgantes acordam em determinada quantia como valor da indemnização a pagar pela primeira aos segundos pela ocupação permanente dessas parcelas de terreno ... parcelas de terreno, o Estado tem o direito de reaver as importancias pagas aos proprietarios, em cumprimento de clausula exarada nos aludidos autos; 4 - Se o dominio das parcelas
Relator: SALVADOR DA COSTA
acção das águas, neles for depositado, sucessiva e imperceptivelmente; 11- As parcelas privadas de leitos ou margens genericamente consideradas integrada no domínio público estão sujeitas a servidões administrativas ... privativo, com base em licença ou contrato administrativo de concessão, mediante o pagamento de taxa (artigos 17, 18 e 24 do Decreto-Lei n 468/71); 13- As servidões e restrições
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Revisão da tradução da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e