Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
falta de acusação» (art. 27.º)[148]. Surgiu, assim, uma forma de intervenção hierárquica processualmente regulada, que convivia com outras formas de controlo hierárquico ex officio ... outubro) e que era qualificada como «um verdadeiro recurso hierárquico, meio jurídico e gracioso de impugnação, meio de defesa contra atos ilegais da administração ativa»[149]. 2. O Código