Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
sendo independente da vontade ou consentimento do trabalhador. 4.ª O Ministério Público tem legitimidade ativa nesta ação (artigo 5.º-A, alínea c), do CPT), sendo, portanto, parte principal ... pelo presumido empregador (beneficiário da atividade), remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, para fins de instauração
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
rogatória, para fora do território nacional. 19.ª — Limitação que bate certo com a legitimidade democrática dos Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo povo português, de tal sorte ... colaboração com a atividade parlamentar, ora por força da equiparação consignada pelo artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, ora pela capacidade eleitoral ativa e passiva
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
prédio com área inferior à unidade de cultura aplicável, de acordo com a atividade florestal ou a cultura de sequeiro ou regadio a que se preste e segundo o concelho ... anuláveis passaram a ser nulos —, sem, no entanto, ter aditado disposição que expressamente confira legitimidade processual ao Ministério Público para pedir em juízo a declaração de nulidade de tais atos
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª