Parecer n.º 23/1995
Relator: GARCIA MARQUES
contenha apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada"; 14- Deste modo, a "morada" não é subsumível ao conceito de "dados pessoais", para
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Relator: GARCIA MARQUES
contenha apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada"; 14- Deste modo, a "morada" não é subsumível ao conceito de "dados pessoais", para
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
intimação se mostrar suscetível de comprometer dados pessoais, a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou a inviolabilidade da correspondência e das comunicações. 12.ª — Ao exercerem ... dados (artigo 35.º, n.º 4, da Constituição) e da reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1). 14.ª — Ademais, encontram
Relator: FERREIRA RAMOS
A proposta de lei n 97/II - protecção da privacidade das pessoas singulares
Relator: LOPES ROCHA
inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas envolvidas no processo; 4 - A Policia Judiciaria não pode prestar informações ... pertence a direcção do processo quando actuar sob esta; 5 - A protecção da intimidade da vida privada das pessoas envolvidas nos processos criminais incluindo vitimas, queixosos e ofendidos, encontra limites
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel
Relator: PINTO HESPANHOL
limitações além das decorrentes da lei; 4.ª O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros ... extensão do âmbito de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada varia em função da natureza do caso e da condição das pessoas (notoriedade, exercício de cargo
Relator: MARIO TORRES
Não integra, em principio, violação do direito a intimidade da vida privada e familiar, a publicação de relatorios de autopsias, em que, de acordo com as normas regulamentares e tecnicas ... habito externo e orgãos e tecidos internos do seu corpo; 2 - O direito a intimidade não e absoluto, podendo ceder, em certas hipoteses, face a direitos socialmente mais valiosos, como
Relator: LUCAS COELHO
confiança entre o cidadão e a Administração Fiscal, privilegia essencialmente a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional - artigos
Relator: LEONES DANTAS
Processo Penal; 3.ª – A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, correspondente ao
Relator: CABRAL BARRETO
1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
regular matéria atinente ao segredo bancário, aspecto do direito à reserva da intimidade da vida privada, e, concomitantemente, à interconexão de dados pessoais relativos a depósitos bancários; 2ª - Afigura
Relator: SOUTO DE MOURA
tendo em conta que a reserva de identidade é expressão do direito à intimidade da vida privada, consagrado no n 1 do artigo 26 da Constituição da República
Relator: SALVADOR DA COSTA
natureza ou tema, sob a égide do respeito do direito à intimidade da vida privada dos cidadãos; 5 - Lavrado o referido auto, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz