Parecer n.º 242/1977
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73
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Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73
Relator: LUCAS COELHO
seja o concurso de credores concretamente extensivo a todas as aludidas modalidades ou so a algumas delas; 10- A figura do conflito ou colisão de interesses entre representante e representado ... representado e exposto na eventualidade de o representante, prosseguindo o interesse contrario, não cuidar de modo exclusivo o interesse daquele; 11- Verifica-se um semelhante conflito na hipotese
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Código Civil), pelo que é de interesse público fazê-lo valer se um outro credor, antecipando-se à administração tributária e à execução fiscal que lhe compete, obtiver a penhora
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
determinou o valor das prestações defeituosas, na perspectiva do direito de redução conferido ao credor (supra, conclusões 8 a 10), nem foi celebrada transacção (conclusão 16) que pusesse termo, noutra ... regime imperativo de preços a praticar pelos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, como era o caso dos estabelecimentos do requerente mencionados na conclusão 1, a saber
Relator: ANTONIO CAEIRO
distribuidora "Expresso", cessação da intervenção e requerimento da falencia) não ofenderam direitos ou interesses legalmente protegidos do mesmo A, nem lhe impuseram encargos ou causaram prejuizos especiais e anormais, não ... valer o direito de indemnização contra o Estado emergente de tal conduta, podem os credores sociais exerce-lo subrogadamente (artigo 23, n 2, do Decreto-Lei n 49381), desde
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Abril, e um
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
restrições ao direito de acesso aos tribunais nacionais. 18.ª — A possibilidade de o credor aceder aos tribunais internos do Estado estrangeiro, a fim de ali o demandar, o recurso ... incumbências constitucionais e estatutárias do Ministério Público em defesa da legalidade e do interesse público decorre para os seus magistrados o dever de intervirem acessoriamente, segundo o regime consignado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por