Parecer n.º 55/1995
Relator: FERREIRA RAMOS
Não é vedada a candidatura, num concurso interno geral de acesso, de
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Relator: FERREIRA RAMOS
Não é vedada a candidatura, num concurso interno geral de acesso, de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – A reclassificação e a reconversão profissionais, cujo regime é estabelecido
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – De harmonia com o disposto nos artigos 4.º, n
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A categoria de chefe de secção, referida no artigo 7º do
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada
Relator: LUCAS COELHO
1- O curso de estudos superiores especializados em administração escolar pelo Instituto
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O tempo em comissão de serviço dos funcionários de justiça é
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Na integração de funcionários provenientes do Quadro Geral de Adidos, ao
Relator: LUCAS COELHO
1 - Segundo o artigo 14, ns 1 e 2 do Decreto-Lei
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A categoria de, chefe de serviços de administração escolar, prevista no
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A carreira "tecnica de Fazenda" da Direcção-Geral do Tesouro e