Parecer n.º 245/1978
Relator: CUNHA RODRIGUES
A atribuição, em diplomas legais, ao Ministro das Finanças e do Plano
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Relator: CUNHA RODRIGUES
A atribuição, em diplomas legais, ao Ministro das Finanças e do Plano
Relator: João Conde Correia dos Santos
autonomia do Ministério Público é, também, de algum modo, garantia da própria independência dos juízes: estes, de facto, são instâncias passivas (ne procedat iudex ex officio). E, por isso ... reflexos na opinião pública. A imagem do juiz solitário, do juiz coragem, do juiz que com o seu único estatuto de independência e de vontade afronta os poderes oficiais
Relator: MILLER SIMÕES
Constituição da Republica Portuguesa, não garantem, pela forma da sua constituição e funcionamento, a independencia exigida aos tribunais pelo artigo 208 da mesma Constituição; 2 - Estão, por isso, revogadas pelo ... Republica não legitima as comissões referidas na conclusão 1 funcionando os respectivos vogais como juizes populares ou assessores tecnicos, uma vez que a experiencia destes, o seu estatuto
Relator: VITOR DO CARMO
necessaria interpretação conforme a Constituição; 3- As remunerações do Provedor de Justiça, Juiz Conselheiro aposentado, devem ser determinadas em obediencia ao disposto no artigo 79 do Estatuto de Aposentação ... respectivo Estatuto, uma vez que que a esta cumpre uma função de garantia da independencia do titular do cargo; 5- Por ser incompativel com a independencia, estatutariamente garantida, do Provedor
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência» do povo de Timor-Leste (artigo 293.º da Constituição). 5.ª Pelos Acordos ... estabelecimento de regras de jurisdição universal aptas a impedir a impunidade. 11.ª O juízo de adequação pressuposto na alínea c) do nº 1 do artigo 5.º da Convenção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões