Parecer n.º 74/1994
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
Relator: SALVADOR DA COSTA
têm incidência particularizada no quadro aduaneiro e fiscal e de incentivos económico-financeiros à actividade da marinha de comércio, não afectam o regime da nacionalidade dos navios; 6 - Os navios
Relator: ESTEVES REMÉDIO
instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio que tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio, directo ... instituto e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, deliberar sobre a concessão de apoiosfinanceiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, de representar ou assegurar e gerir
Relator: LUCAS COELHO
Universidade de Lisboa, bem como as universidades públicas em geral, gozam de autonomia financeira, no âmbito da qual, nomeadamente, "gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos ... recurso acrescido a dotações do Estado, desfigurando e prejudicando o sistema de autonomia financeira legalmente concebido; 8 - Tal como as receitas próprias, devem as despesas, maxime as inerentes à afectação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Revisão da tradução da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime