Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
legalidade e à objetividade das bases. Para além de ter de esperar pelo devido impulso externo, a resolução dessa questão não compromete a decisão final (acusar ou arquivar), permitindo apenas ... parte final e da CRP). Atenta essa separação, o controlo da promoção (art. 262.º, n.º 2, do CPP) e da prossecução processual [arts