Parecer n.º 27/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
prédios, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º, n.º 1, da Constituição; 8.ª Nos mesmos termos, e por identidade
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Relator: FERNANDES CADILHA
prédios, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º, n.º 1, da Constituição; 8.ª Nos mesmos termos, e por identidade
Relator: FERNANDES CADILHA
prédios, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º, n.º 1, da Constituição; 8.ª Nos mesmos termos, e por identidade
Relator: GARCIA MARQUES
filiação, data de nascimento, freguesia de nascimento, número do Bilhete de Identidade e Arquivo emissor do Bilhete de Identidade (artigo 20, ns 1 e 2, da Lei n 69/78 ... informação relativa ao lugar de residência, e, quando existam, rua, número e andar do prédio - (artigo 20, n 1, da Lei n 69/78), é, em face do disposto pela alínea
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Decretado o despejo de um predio urbano arrendado ao Estado para a instalação de serviços publicos, a mora na restituição da coisa locada, constitui o locatario na obrigação ... receber, todos os meses, a renda estipulada em singelo, passando recibo em termos identicos aos que eram emitidos durante a vigencia do contrato, mas salientando que a ocupação do imovel
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Em 26 de Setembro de 1996 a REN – Rede Elétrica
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa (PUNHM
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º