Parecer n.º 14/2012
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar
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Relator: ALEXANDRA LEITÃO
cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar
Relator: JOÃO CURA MARIANO
espaço aéreo operacional integrado ao nível europeu, sendo fundamental nesse caminho uma fase de cooperação parcelar, onde se inclui a existência de acordos de parceria entre ANSP’s, já não ... questões que lhe são colocadas. 9.ª Daí que o quadro de dependência negocial referido na 3.ª conclusão apenas exclua a celebração do contrato de aquisição do sistema
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
acessórias que, de acordo com o clausulado ou na economia do contrato, despertem ilícito negocial com gravidade. 25.ª – Em todo o caso, o incumprimento de obrigações e deveres ... seguros que estabeleça um plano evolutivo da cobertura de riscos para as subsequentes fases. No mínimo dos mínimos, impor-se-ia apresentar a apólice de seguro de responsabilidade civil para
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
169/75, de 31 de Março; 19- Consequentemente, do ponto de vista do objecto negocial, uma transacção que estabelecesse o pagamento de preços superiores aos tabelados pelo regime referido na conclusão ... Junho, e que s não hajam extinguido ate ao termo da fase de liquidação, radicou-se no Estado, pessoa colectiva maior, que tem por orgão o Governo; 25- Encontram
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª – Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, in
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais
Relator: JOÃO CONDE CORREIRA
1.ª Por contrato celebrado em 29 de janeiro de 1996, o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) foi criada
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre