Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
10 resultados nos descritores e sumários · 309 no texto integral
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: CUNHA RODRIGUES
conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão; 6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia
Relator: HENRIQUES GASPAR
concreta do projecto que o terceiro pretende executar; 5ª- Podendo o programa previsto no despacho referido na conclusão 3ª ser realizado por fases, o início de execução constitui aplicação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
internacional, mesmo que o Ministério Público tenha patrocinado o trabalhador na ação ou na fase declarativa do processo. 13.ª — E deve abster-se de intervir acessoriamente ao lado ... jurisdições internas dos outros Estados. 15.ª — Em processo executivo sumário, a penhora tem lugar sem a prévia citação do executado (artigo 856.º do Código de Processo Civil
Relator: PIMENTEL MARCOS
coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas coercivamente no processo de execução fiscal regulado ... decisão da autoridade tributária, cabe a esta extrair a certidão que servirá de título executivo, e ao competente serviço de finanças proceder à instauração do processo de execução fiscal
Relator: João Conde Correia dos Santos
digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável às custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança ... atribuir ao juízo ou tribunal que as tenha proferido competência para executar as decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável, o legislador passou a atribuir
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
eficácia jurídica, designadamente por incumprimento: seja das obrigações principais (v.g. efetuar levantamentos, executar sondagens, pagar as rendas de superfície ao Estado) seja de obrigações acessórias que, de acordo ... seguros que estabeleça um plano evolutivo da cobertura de riscos para as subsequentes fases. No mínimo dos mínimos, impor-se-ia apresentar a apólice de seguro de responsabilidade civil para
Relator: MANUEL MATOS
cobrança coerciva das dívidas decorrentes dos tributos administrados pelas autarquias locais pertence ao órgão executivo da respectiva autarquia, nos termos do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/99 ... Código das Custas Judiciais, as receitas provenientes de taxas de justiça cobradas na fase administrativa dos processos de execução fiscal revertem para o serviço periférico local titular de tais processos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente