Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
presente lei» e que essa autonomia «caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público ... essa magistratura a forma de autogoverno, que só deverá estar vinculada a critérios de legalidade estrita»[32]. Para além de consumar a separação das magistraturas, de manter a estrutura hierárquica