Parecer n.º 52/1998
Relator: LUCAS COELHO
direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição é garantido aos trabalhadores da função pública; 2. Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício ... necessárias adaptações; 3. O direito de greve tem a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador; 4.O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes