Parecer n.º 8/2010
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
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Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: João Conde Correia dos Santos
qualificar como infração penal determinadas condutas relativas à extração e à implantação de órgãos humanos (arts. 4.º e ss.), dessa forma protegendo a dignidade humana, a vida ... adotarem as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração ou a implantação
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Os espectáculos de “sexo ao vivo” não são, enquanto tais, ilegais
Relator: FERNANDA MAÇÃS
limites do princípio da proporcionalidade e do respeito pelo reduto último intransponível constituído pela dignidade humana; 6ª. A decisão que em concreto determine qualquer restrição ao exercício do direito ... condicionam o sentido da decisão (artigos 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e 125º do Código do Procedimento Administrativo); 7ª. Nos contactos do recluso preventivo com a comunicação