Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
preço de custo, deduzido da parte que deva considerar-se amortizada pela duração da respectiva exploração, e sem prejuizo da indemnização que ao concessionario incumba por perdas e danos derivados
Relator: MIGUEL CAEIRO
Agosto de 1944, e no artigo 186 do Codigo das Custas Judiciais; 2 - Ha que exceptuar dessa venda os instrumentos de crime que interessem ao Instituto de Medicina Legal ... despacho generico ou pelo juiz de cada juizo do Tribunal Criminal de Lisboa, declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional; 4 - Os objectos apreendidos desde o inicio de 1963 devem
Relator: CUNHA RODRIGUES
participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro ... apenas da respectiva quota não sendo de deduzir a fracção de 1/6 resultante de perda de exercicio pela colocação do subscritor na situação de adido. Termos em que o recurso
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
mínimos, a greve deverá ser admissível em todos os setores da atividade, independentemente dos custos que lhe são necessariamente inerentes; 26.ª - A suspensão do contrato decorrente da greve ... letivos por força da greve, embora lícita, se projeta para além desses tempos, a perda salarial deve ser calculada não só pelo tempo «formal» de abstenção individual, mas também pelo
Relator: COSTA AROSO
Decreto-Lei n 40876, de 24/11/1956; 2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto ... colaboração que se torne necessaria; 3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação
Relator: COSTA AROSO
Decreto-Lei n 40876, de 24/11/1956; 2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto ... colaboração que se torne necessario; 3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada