Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
subordinação seria certamente incompatível com a autonomização funcional e orgânica do MP»[29]. Como, então, dizia a Comissão Constitucional «a independência do Ministério Público sairia diminuída, se a sua atividade ... constitucionalmente consagrado (art. 219.º, n.º 4). Uma vez que o quadro constitucional e institucional relativo ao Ministério Público estava estabilizado, importava apenas «introduzir as necessárias alterações na orgânica