Parecer n.º 84/1993
Relator: SALVADOR DA COSTA
judicial oficiosa do réu e do Ministério Público para formulação do pedido e do conhecimento oficioso do seu objecto; 5 - As normas do RAU indicadas na conclusão anterior são aplicáveis
21 resultados nos descritores e sumários · 410 no texto integral
Relator: SALVADOR DA COSTA
judicial oficiosa do réu e do Ministério Público para formulação do pedido e do conhecimento oficioso do seu objecto; 5 - As normas do RAU indicadas na conclusão anterior são aplicáveis
Relator: MILLER SIMÕES
605/75, de 3 de Novembro, concretiza-se, relativamente a cada caso, com o conhecimento, oficioso ou por denuncia, dos correspondentes factos; 2- O Ministerio Publico tem competencia para fiscalizar ... proceda a inquerito policial relativo a factos de que ela não tenha tomado conhecimento
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
RJAAS, pode ser descrito em três passos: num primeiro momento, a ANAC pode tomar conhecimento, oficiosamente ou através de informação ou denúncia, de factos relativos à prática infrações ao RJAAS ... Advogados ou Solicitadores e dos Agentes de Execução esses factos, de que tomou conhecimento no desempenho das suas funções” (art. 35.º, n.ºs 1 e 2, EANAC
Relator: João Conde Correia dos Santos
poder de substituição primária)[118]. O poder de supervisão permite que o superior hierárquico, oficiosamente ou a pedido, revogue, modifique ou suspenda, ainda que apenas parcialmente, os atos praticados pelos ... supervisão ou a desencadear o poder disciplinar. Para poder atuar, ele tem de conhecer o que se passa. O poder disciplinar permite a punição dos subalternos que não cumpriram
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
vinculado e impedir que incorra em responsabilidade internacional por facto ilícito. 26.ª — O conhecimento oficioso da imunidade de execução pelo tribunal, seja como exceção dilatória inominada, seja como incompetência
Relator: FERNANDO BENTO
inerente impunidade do atleta visado; 6. Podendo ser arguida pelos interessados, e sendo de conhecimento oficioso da autoridade detentora do poder disciplinar, essa omissão implica apenas a declaração de nulidade
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Agosto do mesmo ano, as actas nessa disposição mencionadas devem ser oficiosamente remetidas a entidade competente para decidir do recurso, não dependendo a remessa de previo pedido dessa entidade ... artigo 43 do Regulamento mencionado na conclusão 1, pode oficiosamente conhecer de vicios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria
Relator: FERNANDO BENTO
estatutos das associações, sempre que de tal vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
isolem o mandato ou o cargo exercido nos dois órgãos, ao nível de conhecimentos e informação detida. 14.ª — A circunstância de os responsáveis das estruturas de missão serem livremente ... pode substituir-se a eventual omissão de que tome conhecimento, mas pode anular os atos ilegalmente praticados, oficiosamente ou ao decidir sobre recurso hierárquico (cf. n.º 3 do artigo
Relator: FERNANDO BENTO
definidas, de natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos». 8.ª - Esse Grupo Profissional compreende as carreiras relativas aos oficiais de pré-impressão, de impressão, de acabamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
embaixadas e consulados da República Portuguesa, incluindo o serviço doméstico prestado nas residências oficiais, é hoje qualificado como trabalho em funções públicas, por força do Decreto-Lei n.º 47/2013 ... Funções Públicas (artigo 1.º, n.º 5), pelo que a jurisdição competente para conhecer de ações por si intentadas contra o Estado é a jurisdição administrativa (artigo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
conservatórias» e dos «cartórios notariais» (e, assim, mormente ao pessoal das carreiras de oficiais dos registos e do notariado) fosse para o excluir da aplicação do regime geral ... notariado constante do Decreto-Lei n.º 131/91; 23.ª - O legislador tinha perfeito conhecimento do regime do pessoal dos registos e do notariado e da sua exclusão do regime
Relator: LOPES ROCHA
prestava serviço na Guarda Fiscal e ai era abonado de vencimentos iguais aos dos oficiais no activo da mesma patente, deve ser calculada com base nos vencimentos fixados pelo Decreto ... Termos em que o recurso merece provimento, se se entender que do mesmo deve conhecer
Relator: AMANCIO FERREIRA
pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto ... pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações; 6 - E ao juiz
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
contar do requerimento do interessado ou de quando a Caixa tiver conhecimento da irregularidade da cobrança (artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação). 62.ª — Às restituições ... quer diretamente quer por compensação com débitos, como também podem ser objeto de compensação oficiosa de créditos (artigo 268.º, n.º 2). 63.ª — Uma vez que os magistrados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
aplicação de coimas. 27.ª — As autarquias locais arguidas em procedimento contraordenacional conhecem os mesmos direitos e garantias que as pessoas coletivas privadas ou de direito privado, sem lhes ... órgão competente ou pelo decurso dos prazos para a sua impugnação ou anulação oficiosa. 31.ª — De outro modo, as normas do artigo 36.º do RGCO incorreriam em inconstitucionalidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
quem, pode, ainda para além destes prazos, mas contanto que o faça por iniciativa oficiosa, anular o ato punitivo, se este já não puder ser impugnado contenciosamente e se ainda ... proferir, recusando a anulação do ato impugnado. 13.ª – Conferem inutilidade superveniente ao conhecimento da prescrição da pena disciplinar: a) O seu cumprimento; b) A anulação administrativa, antes ou depois
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos