Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
processo penal (…) não cabem ao Ministério Público quaisquer dos poderes que caracterizam uma “parte” processual, antes todas as regras o vinculam a uma atitude de estrita objetividade em qualquer ... intervenções processuais a critérios de estrita objetividade (art. 53.º, n.º 1). A conduta processual do Ministério Público devia ser «orientada unicamente pelos fins da descoberta da verdade