Parecer n.º 74/2003
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
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Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: João Conde Correia dos Santos
delas sujeitos a órgãos superiores de gestão e disciplina também eles independentes, que têm competência exclusiva para, de acordo com a lei, transferir, suspender, aposentar ou demitir os magistrados ... controlo da competência do órgão e titular de onde emanou o ato, a aferição de eventuais impedimentos ou fundamentos para a recusa do magistrado-decisor, bem como a identificação
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
mútuo em matéria penal em que a República Portuguesa intervenha como Estado requerido, as competências da autoridade central são, em primeira linha, as que decorrem das normas dos tratados, convenções ... matéria penal, a Procuradoria?Geral da República como autoridade central não tem qualquer competência decisória sobre a recusa de pedidos de auxílio judiciário rececionados, incumbindo-lhe, apenas, a comunicação
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
n.os 2 e 7, do RUCVFSS não é vinculativa para a entidade com competência decisória ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do RUCVFSS, a qual pode, nomeadamente
Relator: LUCAS COELHO
actos principais de homologação do órgão ou órgãos da Administração activa dotados de competência decisória
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria de tais recursos; 5 - E obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
442/91, de 15 de Novembro, nos termos do qual "quaisquer tribunais" tem competencia para declarar, a todo o tempo a nulidade de actos administrativos, disposição que, atenta aquela disposição constitucional ... fiscalização sucessiva prevista no artigo 16, n 1, da Lei n 86/89 tem competencia para se pronunciar autonomamente, em processos de inquerito ou auditoria subordinados, sobre a inconstitucionalidade
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente