Parecer n.º 23/1995
Relator: GARCIA MARQUES
1 - É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Em termos constitucionais: a) É acertada a abordagem, pelo Anteprojecto, do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
qualquer dúvida a respeito da ligação institucional. É o caso da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, do Conselho de Arbitragem Desportiva, do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico ... Prevenção da Corrupção, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do Conselho Consultivo da Justiça
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
preceituado se admite às autoridades ou organismos públicos divulgarem documentos administrativos nominativos, «a fim de conciliar o acesso público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais ... proteção é reforçada por este meio, como vem sufragando a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em múltiplos pareces respeitantes a relações de cooperação interadministrativa. 46.ª — O responsável pelo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Inquéritos Parlamentares, a comissão parlamentar de inquérito ou os Deputados requerentes do inquérito, consoante o caso, devem justificar os pedidos de informação e de acesso a documentos não inteiramente públicos ... equipamentos afins e o registo de chamadas telefónicas encontram-se excluídos do acesso a documentos administrativos [alínea b), do n.º 1 do artigo
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula