Parecer n.º 109/1987
Relator: LUCAS COELHO
pensão de reserva ser também incluída a parcela, corresponde à desvalorização da capacidade de ganho, a que se refere o artigo 54, n 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação
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Relator: LUCAS COELHO
pensão de reserva ser também incluída a parcela, corresponde à desvalorização da capacidade de ganho, a que se refere o artigo 54, n 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação
Relator: LUCAS COELHO
tambem computada a parcela, ja auferida na reforma, correspondente a desvalorização na capacidade de ganho, a que se refere o artigo 54, n 2, alinea b) (artigo
Relator: TINOCO DE FARIA
Douro e Leixões de que possa resultar a morte ou redução na capacidade do trabalho ou de ganho do acidentado
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - São considerados deficientes para os efeitos do disposto no Decreto-Lei
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
funções públicas não integram por esse motivo a Administração Pública, nem ficam diminuídas na capacidade jurídica civil e comercial de que gozam. Pelo contrário, a aplicação confinada de certas normas ... entre escolas de diferentes sectores, como também entre escolas particulares e cooperativas que, destarte, ganham condições favoráveis de intercomunicabilidade. 9.ª — O diretor pedagógico (ou, se for esse o caso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes