Parecer n.º 20/1994
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
160 resultados
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: LOPES ROCHA
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o
Relator: FERREIRA RAMOS
fins, tipificados na lei, não são de livre escolha dos associados, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários; 5- O escopo ... retribuições relativas ao respectivo estatuto de trabalho, e cumprindo as respectivas obrigações fiscais e contributivas; com as entidades utilizadoras celebra contratos de utilização/cedência de trabalhadores, delas cobrando
Relator: HENRIQUES GASPAR
determinem a falta ou provoquem a diminuição dos meios de subsistencia ou da capacidade para o trabalho; 2 - A Lei da Segurança Social (Lei n 28/84, de 14 de Agosto ... principios do sistema de segurança social, que se afirma universal, tendencialmente unitario, obrigatorio e contributivo para os trabalhadores por conta de outrem ou independentes; 3 - A Lei n 28/84
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública