Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
não obstante a concomitante redução de 35 para 40 horas semanais do período normal de trabalho, a prestação de cinco horas de trabalho complementar, semanalmente, em ordem a conseguir ... normal, nem por isso constitui trabalho suplementar ou extraordinário. 8.ª — A diferenciação do regime de dedicação plena encontra o seu fundamento e razão de ser no incremento da atividade
Relator: FERNANDO BENTO
participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas; - Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos ... abrangidos pela mesma disposição legal os inspetores da IGEC que prossigam qualquer outra atividade de inspeção ou auditoria que, isoladamente ou em conjugação com outras (designadamente as mencionadas nas conclusões
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
tempo de trabalho como sendo qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos ... artigo 210.º do CT contempla as exceções aos limites máximos do período normal de trabalho, constantes do referido artigo 203.º, que só podem ser ultrapassados nos casos expressamente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
iminência de factos ilícitos ou perante infrações de menor gravidade que não afetem o normal funcionamento de uma escola, de modo a que os proprietários ou a direção empreendam ... chamada de atenção para a necessidade de corrigir ou melhorar certo aspeto da atividade escolar, em termos tais que não represente uma sanção admonitória, que não se confunda
Relator: João Conde Correia dos Santos
baseadas em fatores irrelevantes, nem atentatórios da liberdade; a regra do concurso como forma normal de provimento de lugares; 12.ª Finalmente, para assegurar o direito ao trabalho, incumbe, ainda ... aplicador do direito e a própria administração, que está, em todas as suas atividades, maxime na admissão de novos funcionários, vinculada pela proibição do arbítrio e pela proibição de discriminação
Relator: Luís Armando Bilro Verão
Funções Públicas na medida em que restringe a possibilidade de acumulação ao exercício de atividade de docente do ensino superior. 8.ª Não se ocupando a norma do artigo ... ensino e investigação como docente universitário convidado a tempo parcial, isto é, como atividade acessória da atividade principal exercida na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 11.ª Nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
também estabeleceu um procedimento com vista a que o património e demais situações jurídicas, ativas e passivas, sobre bens materiais ou imateriais, de cada uma, fossem cedidas a municípios ... contrário, o Instituto Superior Miguel Torga é de natureza particular, pois remonta à Escola Normal Social ‘A Saúde’, instituída em Coimbra, pela Junta Provincial da Beira Litoral, e, depois, autorizada
Relator: João Conde Correia dos Santos
trabalhar; 5.ª Essas condutas, de recusa de uma parte da prestação laboral, normalmente designadas como «greves impróprias», constituem um mero cumprimento irregular ou defeituoso do contrato de trabalho (artigos ... desconto salarial correspondente a toda a paralisação; 9.ª O incumprimento parcial da atividade laboral por parte dos funcionários judiciais poderá ser fonte de responsabilidade civil contratual, podendo originar
Relator: ISABEL COSTA
não deva ter lugar na mesma data em que deixaram de existir no ativo outros oficiais generais por ele ultrapassados na promoção. 13.º Por conseguinte, é irrelevante a existência ... situação de adidos ao quadro, como é o caso dos militares que, em comissão normal, desempenhem cargos ou exerçam funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1