Parecer n.º 21/2024
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
Ministério Público em funcionário administrativo, e a sua atividade não estava vinculada ao poder executivo, de maneira igual à atividade administrativa. Como órgão de justiça em processo penal, o Ministério ... Ministério Público, não um limite da sua atividade, como acontece na atividade administrativa, mas o próprio fim da sua atividade»[41]. No final da década de 60 (31 de janeiro
Relator: João Conde Correia dos Santos
candidatos a Procurador Europeu devem: ser membros no ativo da magistratura do Ministério Público ou da magistratura judicial; oferecer garantias de independência e possuir as habilitações necessárias para serem nomeados
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
instaurando a ação com um pedido principal, relativamente à plataforma judicial, e um pedido subsidiário, relativamente ao intermediário. 21.ª Com o figurino simplificado que a carateriza, a ação especial ... existência de contrato de trabalho não contempla a intervenção de qualquer outro beneficiário da atividade que não o próprio visado pelo procedimento prévio previsto no artigo
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
são cometidas pela lei. 7.ª Conforme resulta da tramitação da fase judicial do processo contraordenacional regulada no RGCO, esta tem uma estrutura acusatória, sendo atribuída à magistratura do Ministério ... práticas contraordenacionais. 8.ª Nas funções de promoção da ação contraordenacional na sua fase judicial, o Ministério Público, como órgão autónomo da administração da justiça, encontra-se incondicionalmente sujeito
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
feriados, dias de encerramento dos estabelecimentos de ensino e de não ocorrência de atividade escolar/letiva; 20.ª - A pretensão de que os trabalhadores diariamente, durante esse período (de longa duração ... labor que, em concreto, extravasa as suas competências, constituindo, sim, tarefa da função judicial; 23.ª - Não estabelecendo a lei um limite máximo de prejuízo que a greve pode causar
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
deveria então ser igualmente distribuído por todos os trabalhadores da embarcação que tivessem prestado atividade nesse mês; 8.ª — Por razões não concretamente apuradas, ocorreram erros e omissões na elaboração ... locais sedimentados, nas localidades referidas na conclusão 6.ª e no âmbito da referida atividade piscatória; 9.ª — De acordo com os elementos disponibilizados, não padece do vício de violação
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
mesma desencadear a pertinente investigação, apurando todos os factos relevantes, quanto aos agentes, às atividades em causa, e respetivos meios de prova; finalmente, enquanto autoridade administrativa independente, deverá realizar ... tipo objetivo do crime de procuradoria ilícita, a saber: (i) ao exercício de mandato judicial (art. 4.º, n.º 2, 5.º, com referência
Relator: FERNANDO BENTO
estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo ... abrigo do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil, proponha ação judicial contra a mesma, visando a declaração de nulidade, na pertinente medida, das disposições estatutárias correspondentes
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O regime sobre utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste