Parecer n.º 15/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
permitem a acumulação dessas funções com atividades de docência e de investigação no ensino superior remuneradas; 3.ª O artigo 90.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
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Relator: João Conde Correia dos Santos
permitem a acumulação dessas funções com atividades de docência e de investigação no ensino superior remuneradas; 3.ª O artigo 90.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo determina-se a continuidade funcional entre docência e direção pedagógica para todos os efeitos legais, sem excluir os efeitos disciplinares. 16.ª — Mais ... seja desligado do serviço para efeito de aposentação, que se reforme ou que inicie atividade profissional totalmente diversa, a pena disciplinar de suspensão sempre se revelaria desprovida de efeito útil
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A aplicação do artigo 176.º, n.º 5, da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A autonomia universitária é um direito fundamental, previsto no artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – O Governo dispõe de poderes de tutela administrativa sobre os
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª A norma do n.º 4 do artigo 269.º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC de 2013) aprovado
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O artigo 20.º, n.º 2, do Estatuto do
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica