Parecer n.º 48/1999
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
não afastam em termos excessivos ou desrazoáveis o acesso ao direito por qualquer dos interessados
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
não afastam em termos excessivos ou desrazoáveis o acesso ao direito por qualquer dos interessados
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal com a República do Paraguai”; 2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa
Relator: LUCAS COELHO
produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir; 8. Interessa essencialmente à polícia administrativa a prevenção de danos sociais, visando os actos e medidas de polícia
Relator: CABRAL BARRETO
convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal Associado interessa juridicamente a Portugal, não se detectando nos seus preceitos que colida com o direito interno português
Relator: PADRÃO GONÇALVES
PIDE/DGS, é válido, constituindo acto definitivo e executório, que a Administração Pública e o interessado devem acatar
Relator: LOURENÇO MARTINS
dever revelar a exibir as fontes referidas na conclusão anterior, salvo consentimento expresso do interessado (n 2 do artigo 8 da Lei n 62/79); 4- Ressalvada a existência de norma
Relator: GARCIA MARQUES
concurso público, procedimento adequado à garantia do tratamento justo e imparcial de todos os interessados na respectiva aquisição; 11- Ficando o concurso deserto, não obstante a sua publicação e adequada
Relator: FERREIRA RAMOS
revisão do processo, mantendo-se, porém, a necessidade de ser efectuada a pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei nº 376/87); 3 - O tempo de serviço durante o qual o interessado (...) exerceu, em comissão de serviço, as funções de secretário judicial do Tribunal Constitucional (entre
Relator: GARCIA MARQUES
breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente; 9 - O modo de compatibilizar os direitos
Relator: LOURENÇO MARTINS
prestado na categoria da integração; 5 - Deve ser revogado o acto administrativo, comunicado à interessada em 6.08.92, que ordena uma contagem de tempo de serviço e consequente reposição de abonos
Relator: ANSELMO RODRIGUES
Decreto-Lei n 5-A/88, a questão de saber se os interessados exercem ou não a sua actividade em regime de dedicação exclusiva
Relator: GARCIA MARQUES
qual constem as razões de facto e de direito que dêm a conhecer aos interessados por que se decidiu no sentido adoptado no acto e não em outro sentido
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
regime de fiscalização de execução do Orçamento no tocante as empresas publicas, aspecto que interessa no presente parecer, nos termos dos artigos 110 e 216 da Constituição caracteriza
Relator: SALVADOR DA COSTA
directivos dos centros regionais de segurança social a lei só excepciona - na parte que interessa a consulta -, o exercicio de funções de docente do ensino superior e de investigador cientifico
Relator: SALVADOR DA COSTA
pelo seu titular aquando do respectivo decesso e e dividida em partes iguais pelos interessados referidos na conclusão anterior, extinguindo-se, sem direito a acrecer, a parte daqueles que, respectivamente
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 31º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - requerimento do interessado, autorização, limitação do horário das actividades docentes; 2 - Na situação de acumulação de funções referida
Relator: LUCAS COELHO
imposição do artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 398/88, se os interessados possuirem habilitação propria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino publico no ano lectivo
Relator: FERREIRA RAMOS
aquele parecer; 5 - As prescrições constantes do alvara podem ser alteradas a requerimento do interessado, a qualquer momento, devendo, porem, a alteração seguir o processo previsto para o requerimento inicial
Relator: HENRIQUES GASPAR
são nulos, podendo a nulidade ser declarada a todo tempo, a pedido de qualquer interessado ou conhecida oficialmente pelo tribunal - artigos 286 e 294 do Codigo Civil; 13- A Casa