Parecer n.º 8/2010
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
213 resultados
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Aos dados de tráfego, dados de localização, registos de comunicações
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respectivas autarquias, nos
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – As polícias municipais são, de acordo com o disposto no
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1 – A Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A apreciação do anteprojecto da proposta de lei de revisão
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A realização de autopsia médico-legal, no contexto da investigação
Relator: MANUEL MATOS
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I No Ministério dos Negócios
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a
Relator: PEREIRA COUTINHO
1ª. - O projecto de decisão final submetido a audiência prévia em procedimentos
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º