Parecer n.º 50/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão
Relator: PAULO SÁ
1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Instituto Nacional de Habitação - instituto público com autonomia administrativa e
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. As pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: PINTO HESPANHOL
Em função da natureza política do cargo - com os deveres de zelo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A nomeação é um acto unilateral pelo qual se constitui ou
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª A requisição, como modalidade de modificação da relação jurídica de emprego
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - O prazo estabelecido no nº 1 do artigo 62º do Decreto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - Os membros das juntas de freguesia que trabalhem em regime de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto