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Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... como pressuposto da incidência do tributo. 14. A conta-corrente comercial é um negócio típico e nominado (cfr.artº.344, do C. Comercial), a qual implica, antes de mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casuística), e a exigência de cumprir, na medida do possível, com o princípio da tipicidade. Esta enumeração exemplificativa redunda, pois, numa maior segurança, principalmente para o intérprete e aplicador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... materialização, revelem rendimento ou riqueza. 6. A conta-corrente comercial é um negócio típico e nominado (cfr.artº.344, do C. Comercial), a qual implica, antes de mais, uma obrigação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... natureza, conseguem realizar - ou realizam melhor - a sua própria finalidade económica. Casos típicos de partes integrantes são, quanto aos prédios rústicos, os engenhos de tirar água, e quanto aos prédios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
normas que definem a matéria coletável estão sujeitas ao princípio da tipicidade, uma vez que integram a dimensão quantitativa da incidência real e, consequentemente, o conceito de incidência previsto ... Código do IRC, diploma aprovado por Decreto-Lei autorizado, não violam o princípio da tipicidade, uma vez que não só permitem ao sujeito passivo antecipar a tributação a que estará
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas