899/10.2BESNT
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - Não possuindo o sujeito passivo contabilidade organizada e estando enquadrado no
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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - Não possuindo o sujeito passivo contabilidade organizada e estando enquadrado no
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... nela elencados foram realizados pela empresa emitente dessas faturas, o mesmo sucedendo quanto aos recibos, ainda para mais quando se encontram desacompanhados dos respetivos meios de pagamento, quando as contas
Relator: Francisco Rothes
responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos, e, de igual modo, não pode contabilizar como proveitos os reembolsos dessas despesas, quer os mesmos ... referidas despesas por ela pagas, verifica-se que o resultado do exercício ficou falseado por excesso de custos. V- Assim, não enferma de ilegalidade a liquidação adicional de IRC efectuada