00611/13.4BEVIS
Relator: Ana Patrocínio
elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade
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Relator: Ana Patrocínio
elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade
Relator: MATA RIBEIRO
declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz. Sumário do Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 7. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas
Relator: OLIVEIRA MENDES
ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (prova artificial ou por concurso de circunstâncias). II – No entanto ... seguintes requisitos: - Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; - Racionalidade da inferência obtida, de maneia que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica
Relator: EDGAR VALENTE
implica qualquer invalidade dos testes efectuados anteriormente pelo aparelho em questão. 2. É perfeitamente racional a inferência, de acordo com a lógica e a experiência comum, segundo a qual quem ... base relativamente ao facto [directo] a provar; d) Interrelação entre os factos-base; e) Racionalidade da inferência; f) Expressão da motivação de como se chegou à inferência na decisão recorrida
Relator: CARLOS GIL
objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor
Relator: JOSÉ CORREIA
públicas (cfr.art°.103, n°.1, da C.R. Portuguesa). II) – Isso porque é inerente à racionalidade económica a minimização dos impostos a suportar, podendo utilizar-se várias vias para atingir
Relator: HELENA BOLIEIRO
exame crítico da prova dê a conhecer com suficiência o percurso lógico e racional que efectuou em sede da sua apreciação e valoração. IV – A contradição insanável da fundamentação ... fundadamente a um patamar de convencimento para além de toda a dúvida razoável e racionalmente sustentado. VI – Salvo quando há confissão do agente, os factos do foro interno e psicológico
Relator: FERNANDO CHAVES
tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. III - Uma dúvida como a do tribunal ... não pode deixar de se considerar objectivada e, portanto, tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação. IV - Um só testemunho não
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. IV) A circunstância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
instância por prejudicialidade, prevista no artigo 272.º do CPC, estão considerações de racionalidade processual, pois se a decisão de uma das ações retira a razão de ser à outra ... decisão. - O legislador preveniu, contudo, no n.º 2, duas situações em que essa racionalidade se deve ter por sacrificada: se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo ... directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com o mesmo; a racionalidade da inferência e expressão, na motivação da decisão, de como se chegou à inferência
Relator: JOÃO AMARO
exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum. III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações
Relator: TELES PEREIRA
detecção de manifestos erros de julgamento, não se traduzindo numa substituição da “livre apreciação” racionalmente justificada da prova testemunhal feita pelo Tribunal a quo, pela “livre apreciação” do Tribunal
Relator: SOFIA DAVID
alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. II - No que concerne às declarações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 7. A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30-G/2000
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C.), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica; b-Um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. Há vários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C.), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica. 4. O P.O.C. não conceptualizava as despesas de representação, pelo que, para a sua relevação contabilística, tem sido considerado