980/19.2T8TNV.E1
Relator: JAIME PESTANA
Nos termos do artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil
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Relator: JAIME PESTANA
Nos termos do artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MATA RIBEIRO
i) estando em causa a reconversão urbanística de área urbana de génese
Relator: MONTEIRO DINIS
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não ha que conhecer do
Relator: João Beato Oliveira Sousa
loteamento/reparcelamento a possibilidade de licenciamento/legalização de obras num armazém do Recorrente inserido em loteamento clandestino, não viola os artigos 134º n.º3 do Código de Procedimento Administrativo (in casu
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Do disposto no artº 1340º do C. Civ. resulta que são
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Enquanto não for judicialmente impugnada, tem força executiva nos termos do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – A certificação da existência de títulos urbanísticos que o n.º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público