13/11.7GBMIR-A.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As consequências a nível de incumprimento da pena de multa de
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Relator: FERNANDO CHAVES
I - As consequências a nível de incumprimento da pena de multa de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
para apoiar as pessoas ou famílias que se encontrem em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social, tal valor, no mínimo, deverá “servir de referencial ... preservação de um nível de subsistência condigna do devedor”. II. Demonstrada nos autos a incapacidade económica da progenitora, não poderia o tribunal “ a quo “ fixar a proporcionalidade de obrigação
Relator: DR. SERRA LEITÃO
prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial, ou por motivo de ausência ou de impossibilidade de identificação ... FGAP, extinto desde 15/6/02 , assegurou até essa data o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte, em casos de acidentes de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes
Relator: MOREIRA DAS NEVES
deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida ... requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incapacidade económica seja razoável ou minimamente demonstrada. III. Se o arguido, regularmente convocado para ato processual, não comparece
Relator: MANUELA FIALHO
cabe garantir o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos casos de incapacidade económica e equiparados. II – O DL nº 142/99 extinguiu o FGAP (Portaria 642/83, de 01/06 ... então, que o FAT continuaria a assegurar, até 25/5/2000, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes
Relator: ARTUR CORDEIRO
execução da pena de prisão subsidiária visa permitir a quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa um tratamento igualitário perante aqueles que dispõem dessas ... poder/dever de também indagar dos factos alegados pelo arguido/condenado no sentido da sua incapacidade económica para proceder ao cumprimento da pena de multa, com vista à apreciação dessa pretensão
Relator: José Correia
assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. III)- E a insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício de apoio judiciário tem de ser actual e real ... alguém subtrair-se provisoriamente e atendendo às circunstâncias especiais do caso concreto reveladoras de incapacidade económica para suportar imediatamente as despesas acarretada pelo pleito, ao cumprimento da obrigação positiva
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.”. III - Resulta
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada
Relator: SERRA LEITÃO
prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que , por motivo de incapacidade económica ... , não possam ser pagas pela entidade responsável . II – Sendo as prestações infortunísticas devidas as resultantes
Relator: Cristina dos Santos
circunstâncias inerentes ao Requerente cautelar, com fundamento em factos presentes que enunciam a incapacidade financeira da sua esfera jurídico-patrimonial para suportar de acordo com um trem de vida digno ... jurídica do interessado e delas deve fluir a demonstração de uma situação objectiva de incapacidade económica que lhe permita aguardar pela decisão definitiva da acção principal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
execução da prisão subsidiária não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para ... pagamento da multa, ainda que essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Código Penal não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar ... pagamento da multa, ainda que essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
incumprimentos, nem tão pouco uma pluralidade de credores, pressupondo e traduzindo “a ideia de incapacidade económico-financeira do devedor, reportando-se portanto à falta de meios económicos, em particular numerário ... significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
carateriza a situação de insolvência é a impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira, o que exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos
Relator: FONTE RAMOS
devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. 2. É sobre o credor que requeira a declaração
Relator: JORGE ARCANJO
pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.3º, nº1 do CIRE), significando impossibilidade patrimonial, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. IX - Compete ao requerente da insolvência a alegação