17/11.0GBAGD.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Ultrapassa a mera imoralidade, constituindo importunação sexual, adequada ao preenchimento do tipo de crime do artigo 170.º do CP, o acto em que o arguido chama a atenção
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Relator: ISABEL VALONGO
Ultrapassa a mera imoralidade, constituindo importunação sexual, adequada ao preenchimento do tipo de crime do artigo 170.º do CP, o acto em que o arguido chama a atenção
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
alínea a) do CPTA sob pretexto de o seu teor ser injusto ou imoral.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
passo que, no cumprimento de obrigação natural, tem-se em vista evitar um empobrecimento imoral ou injusto; iii) O que caracteriza as doações remuneratórias é a circunstância de não terem
Relator: CARLOS MOREIRA
indeterminado a substanciar autonomamente – e não por reporte à indignidade sucessória - abrangendo o comportamento imoral do credor para com o devedor que, pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível
Relator: FERNANDO MONTERROSO
conceito civilístico de enriquecimento sem justa causa. Não basta o enriquecimento ter sido “imoral” ou “injusto”, segundo critérios do senso comum. III – Estando em causa entregas de dinheiro feitas pelo
Relator: RITA ROMEIRA
hipoteca sobre imóveis), os seus outorgantes (mutuário e mutuante) não praticaram qualquer acto imoral ou ofensivo das regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, possível
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
podendo esta norma deixar de ser aplicada com o argumento de ser injusta ou imoral – artigo 8º, n.º2, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 13º
Relator: MANUEL MARQUES
esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel. IV – Nessas circunstâncias, seria imoral e injusto tal reconhecimento, pois que, em face da procedência dos embargos, o tribunal veio
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
caso concreto com o fundamento na sua injustiça ou em ser imoral, ela própria, ou o resultado alcançado
Relator: NARCISO MACHADO
portuguesa, que não pode ser afastada sob pretexto de ser injusta ou imoral (artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil). IV-- O legislador português, para já, apenas contemplou
Relator: Eugénio Sequeira
caso concreto com o fundamento na sua injustiça ou em ser imoral, ela própria, ou o resultado alcançado