Tribunal da Relação de Guimarães

1014/02-2

Data
2002-11-20
Relator
NARCISO MACHADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—As Directivas Comunitárias são actos unilaterais típicos, previstos no artigo 249.º CE, emanados da autoridade comunitária que impõem apenas objectivos, deixando aos Estados membros uma margem, maior ou menor, na escolha da forma e dos meios para a sua implementação. II-- Em Portugal embora não sendo pacífico, os autores vêem no artigo 8.º, n.º 3, da Constituição a base juridico-constitucional da incorporação das Directivas, assumindo a transposição, a partir da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20.01, a forma de lei ou decreto-lei (artigo 112.º, n.º 9, da CRP). III-- E enquanto uma Directiva não for transposta para o direito interno, o juiz deve obediência à lei portuguesa, que não pode ser afastada sob pretexto de ser injusta ou imoral (artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil). IV-- O legislador português, para já, apenas contemplou os limites comunitários do seguro obrigatório, omitindo a responsabilidade pelo risco, sendo certo que não podia desconhecer a existência do artigo 508.º do Código Civil, quando procedeu à transposição de outras Directivas. V-- Em consequência, é de rejeitar a aplicabilidade directa da 2.ª Directiva Comunitária, pelo que o artigo 508.º do Código Civil se mantém em vigor. 20.11.2002 Relator: Narciso Machado Adjuntos: Gomes da Silva; Amílcar Andrade

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