753/20.0T8VNF-J.G3
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
Relator: Margarida Reis
sobrevive à venda executiva, sucedendo o comprador na posição do locador original. Comportando o trespasse comercial uma mera transmissão subjetiva da posição contratual de arrendatário, conservando o arrendamento substancialmente intocado ... ilegal) proferido no âmbito de processo de execução fiscal que determinou a entrega efetiva aos adquirentes por venda judicial do prédio, com fundamento na inoponibilidade à venda de um trespasse
Relator: Pedro Vergueiro
tenha, efectivamente, aderência à realidade. II) À penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento e demais elementos que compõem o estabelecimento enquanto unidade jurídica, é aplicável o regime ... avaliação por perito tendo em vista apurar o valor do estabelecimento para efeitos de trespasse, quando o juiz o entendesse conveniente - cfr. seu nº 2 - pelo que no caso não
Relator: JORGE BISPO
I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Uma carta, enviada pelos comitentes a uma mediadora imobiliária, na qual
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: HELENA MELO
I -A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Transitada em julgado a sentença que julga improcedente a oposição à
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Para que o mediador tenha direito à remuneração não é necessário
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
Relator: CARLOS GIL
I - Uma vez que o arrendamento objecto dos autos, a existir, subsistia