3444/03
Relator: DR. JORGE DIAS
I - Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu
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Relator: DR. JORGE DIAS
I - Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu
Relator: JORGE DIAS
Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde
Relator: FÁTIMA FURTADO
notificação do arguido para a morada constante do Termo de Identidade e Residência (TIR) da data designada para a audiência é indispensável para que se possa dar início à mesma ... Estando devidamente comprovado no processo o desconhecimento do paradeiro do arguido, que se ausentou para parte incerta em incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, não é obrigatório expedir aviso postal
Relator: LUÍS RAMOS
1. Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de
Relator: EDGAR VALENTE
arguidos, as considerações teóricas que tecemos a propósito do recurso do arguido FM relativamente à medida da pena, bem como as considerações concretas relativamente às circunstâncias comuns aos três arguidos ... fixar, para aquilo que designa por um ''grau de participação idêntico'', uma pena igual para os três arguidos, uma vez que os mesmos têm um passado criminal perfeitamente distinto entre
Relator: ALBERTO BORGES
Tendo o arguido indicado duas moradas, no termo de identidade e residência, uma no estrangeiro e outra em Portugal, a opção de proceder à sua notificação por via postal simples
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Nada na lei impõe que o procedimento por contra-ordenação tenha
Relator: LUÍS RAMOS
Tendo a notificação do arguido da data designada para julgamento sido enviada para a morada que indicara no termo de identidade e residência, mas estando este nessa altura detido
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
presença do arguido na audiência é obrigatória, constituindo a realização na audiência na sua ausência nulidade insanável (artigo 119.º, al. c) CPP). II. Não obstante, a lei permite ... arguido tenha sido regularmente notificado da data para ela designada (artigo 331.º, n.º 1 CPP). III. Com efeito o arguido quando presta termo de identidade e residência, indica
Relator: JOÃO AMARO
determinado arguido que, ao prestar T.I.R., indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado ... como notificado o arguido que, logo aquando da prestação do T.I.R., indica como morada uma rua e/ou um número de polícia inexistentes ou, por identidade de razão, fornece uma morada
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de Identidade e Residência, mas se se recusar a fazê-lo, continua vinculado à morada dele constante desde que seja certificado ... pela autoridade essa circunstância (artigo 95.º/3 CPP). II. A notificação de arguido que prestou TIR processa-se, em regra, via postal simples (artigos
Relator: VITAL MOREIRA
submetido ao principio da livre apreciação da prova, o acto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na pratica judiciaria, um valor probatorio reforçado. XVIII ... assegurar as garantias de isenção, imparcialidade e independencia do acto de reconhecimento da identidade do arguido, pelo que a delegação da sua realização noutras entidades atinge um ponto fulcral
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm
Relator: CORREIA PINTO
medida não superior a cinco anos, suspensa na sua execução por idêntico período. Ou, subsidiariamente, b) Aplique ao arguido T. pena única de prisão, em medida não superior a cinco ... junto à rotunda do Hospital Distrital de Faro, em Faro, o arguido T., juntamente com três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, abordaram E. e agarraram-no. – Acto contínuo
Relator: GOMES DE SOUSA
vertente decisória e de definição da situação do arguido. 2 - A norma aplicável à notificação ao arguido da decisão de substituição da pena de prisão por prisão subsidiária (ou decisão ... dessa notificação - é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência. 3 - Isto porquanto a nova redacção (Lei nº 20/2013) dos indicados preceitos permite
Relator: ORLANDO GONÇALVES
simples, como modalidade de notificação ao arguido, foi considerada como justificada pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência com respeito pela verdade ... comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. III – Se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada
Relator: SANDRA FERREIRA
arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de Identidade e Residência, mas se se recusar a fazê-lo, continua vinculado à morada dele constante, desde que essa recusa ... elaborou o respetivo expediente. II - Por força do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos decorreu para o arguido o conhecimento de que as posteriores notificações lhe seriam efetuadas
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é vinculativa
Relator: FILOMENA SOARES
Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena