Tribunal da Relação de Évora

691/08.4OALGS.E1

Data
2022-06-21
Relator
MARIA MARGARIDA BACELAR
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A presença do arguido na audiência é obrigatória, constituindo a realização na audiência na sua ausência nulidade insanável (artigo 119.º, al. c) CPP). II. Não obstante, a lei permite que a audiência possa decorrer sem a presença do arguido, sendo pressuposto determinante dessa possibilidade que o arguido tenha sido regularmente notificado da data para ela designada (artigo 331.º, n.º 1 CPP). III. Com efeito o arguido quando presta termo de identidade e residência, indica a morada para qual lhe serão enviadas as notificações respeitantes ao processo, assumindo a obrigação de não mudar de residência sem informar o Tribunal (artigo 196.º, n.º 3, als. b) CPP). IV. Se mudar de residência sem informar o Tribunal, sendo-lhe remetida notificação, por via postal simples, para a indicada no TIR, informando da data designada para julgamento, considerar-se-á que foi regularmente notificado das datas designadas para a audiência de julgamento (artigos 313.º, n.ºs 1 e 3 e 113.º, n.º 3, al. c) CPP). V. E isso legitimará o prosseguimento da audiência na sua ausência (artigos 196.º, n.º 3, al. d) CPP).

Texto integral (2428 palavras)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido AA, nascido a 27 de Novembro de 1975, (...) A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o referido arguido: a) como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de cento e vinte dias de prisão substituída por multa à razão de 5 euros por dia. b) como autor material de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº 1, 184º, do Código Penal, na pena parcelar de cento e vinte dias de prisão substituída por multa à razão de 5 euros por dia. c) cumular juridicamente as penas em que foi condenado, referidas em a) e b), e consequentemente condenar o arguido AA na pena única de duzentos e cinco dias de prisão, substituída por multa razão de 5 euros por dia. – Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – Nos presente Autos foi o Arguido acusado da prática de dois crimes dolosos consumados de: a) Ameaça, previsto e punido pelos artigos 153 nº 1 e 155 nº 1 alínea a) e de b) Crime de Injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181 nº 1 e 184 todos do Código Penal. 2 – O Tribunal a quo decidiu o seguinte: a) Condenar o Arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155 nº 1 alínea a) do C. Penal, na pena parcelar de cento e vinte (120) dias de prisão, substituída de multa à razão de 5€ por dia. b) Condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de Injúria agravada previsto e punido pelos artigos 181 nº 1 e 184 do C. Penal na pena parcelar de cento e vinte (120) dias de prisão substituída por multa à razão de 3€ por dia. 3 – Cumular juridicamente as penas impostas nos termos do art.º 77 do C. Penal e consequentemente condenar, o Arguido AA a uma pena única de duzentos e cinco (205) dias de prisão, substituída por multa à razão de 5€ por dia. 4 – Descontar um dia de detenção sofrido pelo arguido nos termos do art.º 80 nº 2 do C. Penal. 5 – Condenando o Arguido AA a uma pena única de 204 dias de prisão, substituída por multa á razão de 5€ por dia, num total de 1.020€ (mil e vinte euros). 6 – O recorrente não se conforma com a medida da pena decretada pelo Tribunal a quo, entendendo que: 7 – O Tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 71 do C. Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude acentuada, não demonstrando a intensidade do grau da ilicitude – se reduzido moderado ou elevado. 8 – O Arguido, por não estar presente no dia da Audiência e Julgamento e ter informado o Tribunal a quo, da sua nova residência … tem direito a que a sua causa seja reapreciada, e que, seja realizada nova audiência e julgamento, tal direito encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, vide art.º 32 que tem como título Direitos, Liberdades e Garantias, e no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais. 9 – Ao arguido assiste-lhe o Direito de recurso, de recorrer da decisão, que não concordou, que corrija o erro cometido pelo Tribunal A quo e que se faça justiça no caso. 10 – Na matéria de facto provada, nada consta sobre as condições pessoais do arguido e sua situação económica designadamente, nada consta, sobre a sua situação familiar, se tem ou não profissão se é estudante se está ou não empregado, se tem ou não encargos pessoais. 11 – Nos termos do art.º 412 do C.P.P. o recorrente pretende a repetição da Audiência e julgamento, pois não teve a possibilidade de ser ouvido, embora tenha informado o Tribunal sobre o seu paradeiro e da mudança de residência e de País. 12 – O Tribunal, limitou-se a ouvir a parte acusatória 13 – O Tribunal a quo tinha o poder / dever de averiguar do paradeiro do arguido, e de o notificar para a nova morada, cuja informação constava dos Autos desde 17/10/2008. 14 – Não o tendo feito, o arguido, não teve a possibilidade de se pronunciar, nem de se defender, nem de apresentar matéria de prova, necessária á descoberta da verdade e boa decisão de causa. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Excia, deverá ser dado, provimento ao presente Recuso, julgando-se nula a sentença proferida a fls… e em consequência, ordenado que o Meritíssimo Juiz “a quo” admita a realização de nova Audiência e Julgamento, como é de inteira Justiça!” O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417º do CPP, na sequência do que o Arguido/Recorrente reiterou a argumentação já aduzida na sua motivação, no sentido da procedência do recurso por ele interposto. Colhidos os vistos e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: “1.No dia 31 de Agosto de 2008, pelas 6.41 horas, na Travessa (…), porque estava a causar distúrbios à porta da Discoteca (…) o arguido AA foi abordado pelo agente da PSP, BB, que pretendia acalmar e sossegar os ânimos daquele. 2. O agente BB encontrava-se no pleno exercício das suas funções de autoridade pública, devidamente uniformizado e fardado, envergando a farda oficial da autoridade policial a que pertencia. 3. Neste enquadramento, o arguido, dirigindo-se ao queixoso, disse "filho da puta", "vocês são todos uns cabrões" e "faço-lhes a folha”, ao mesmo tempo que simulava uma arma com a sua mão, apontando-a ao agente Calisto. 4. por causa desta ameaça, efectuada de forma séria e convicta, e porque referencia o arguido como possuidor de uma personalidade conflituosa e desordeira, o ofendido BB ficou receoso que aquele concretizasse a ameaça. 5. As palavras proferidas pelo arguido AA, dirigidas aa agente BB, foram ditas em voz alta perante um número indeterminado de pessoas, 6. O agente BB sentiu-se magoado pelas expressões injuriosas de que foi vítima, para além de ficar muito ofendido sua honra e consideração, e de ter sido humilhado perante as outras pessoas como agente de autoridade. 7. O arguido AA agiu deliberadamente, com intenção de insultar e dizer mal do ofendido BB, tendo proferido aquelas expressões de forma audível e explícita perante outras pessoas, não obstante saber que se dirigia a um agente da Polícia de Segurança Pública no exercício das funções. 8. Actuou ainda com o intento acrescido de ameaçar seriamente o ofendido BB, visando assustá-lo e intimidá-lo com a promessa de uma agressão futura. 9. Agiu o arguido de modo livre. com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10. O arguido foi detido no 31 de Agosto de 2008, e foi restituído liberdade nesse mesmo no dia.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados: “1.Na ausência do arguido, foi ouvida a testemunha CC, que assistiu aos acontecimentos e ouviu o arguido gritar para os agentes da PSP, designada mente o agente BB, dizendo palavrões e palavras insultuosas, que, todavia, não conseguiu recordar, 2 A testemunha BB tinha clara lembrança do que aconteceu, e pôde reproduzir as palavras que agora ficaram provadas, explicando ainda que a ameaça o deixou apreensivo, por ter o arguido mostrado ser uma pessoa de natureza violenta, 3- A testemunha DD, colega do agente BB, reproduziu basicamente o dito por este último.” O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito dos recursos, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes: 1) Se o arguido foi indevidamente julgado na sua ausência (já que o mesmo não foi notificado da data designada para julgamento). 2) Medida da Pena. O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO 1) SE O ARGUIDO FOI INDEVIDAMENTE JULGADO NA SUA AUSÊNCIA, JÁ QUE O MESMO NÃO FOI NOTIFICADO DA DATA DESIGNADA PARA JULGAMENTO. O arguido/recorrente alega, em síntese, que o julgamento não devia ter tido lugar na sua ausência, já que não foi notificado da data designada para julgamento por se encontrar em Cabo Verde desde 17/10/2008, facto que o Tribunal não desconhecia. É manifesta a sem razão do Recorrente. Vejamos: Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 332º do Código de Processo Penal, «é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, e 334º, nºs 1 e 2» do citado diploma legal. Por sua vez, estabelece a alínea c) do artigo 119º do referido código que constitui nulidade insanável «a ausência do arguido ..., nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência». Não estando, no caso sub judice, em causa nenhuma das situações previstas no artigo 334º do C. P. P., importa analisar se a audiência de julgamento que teve lugar nos presentes autos poderia ter sido realizada sem a presença do arguido por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do referido Código. De acordo com o nº 1 do citado preceito legal, pressuposto determinante, para o prosseguimento da audiência sem a presença do arguido, é que ele tenha sido “regularmente notificado” da data para ela designada. In casu, tendo o arguido/recorrente prestado termo de identidade e residência (vg. Fls. 5 dos autos) a notificação da data designada para julgamento foi efectuada por via postal simples (artigo 313º, nº 3 do C.P.P.) nos termos previstos no artigo 113º, nº 1, alínea c), para a morada indicada pelo arguido para esse fim. Tendo sido escrupulosamente cumpridos, pelos serviços postais, os formalismos legais exigíveis pelo citado artigo 113º do CPP, – os serviços postais lavraram a Prova de Depósito -, temos que o arguido foi regularmente notificado das datas designadas para a audiência de julgamento. Como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, “cumpre tão-somente afirmar que o arguido foi devidamente notificado para a morada indicada no Termo de Identidade e Residência, que prestou nos autos. Nem consta dos autos qualquer correio electrónico a solicitar a alteração da morada, conforme alega o recorrente. Pelo que não foi cometida qualquer nulidade.” (negrito e sublinhado nosso) Mutatis Mutandis no que concerne à notificação do despacho de acusação, proferido contra o arguido/recorrente. Efectivamente, a partir do momento em que o arguido presta termo de identidade e residência e indica uma determinada morada, sendo notificado de que, se mudar de residência deverá informar o Tribunal para posteriores notificações, considera-se notificado nessa mesma morada indicada, através de via postal simples (art.º 196º e 113° n° 1 al. c) e 3 do C.P. Penal). Nenhuma censura merece, portanto, a decisão do Tribunal a quo quando determinou, por despacho fundamentado, que a audiência de julgamento decorresse na ausência do arguido. Consequentemente, o recurso improcede, quanto a este item. 2) Medida da Pena Nos termos do art.º 71º, nº1, do C. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Estabelece, ainda, o art.º 71º, nº2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, atendendo à moldura penal abstracta aplicável aos crimes praticados pelo arguido/Recorrente e as circunstâncias supra enumeradas, nenhum reparo merecem as penas parcelares e única aplicadas pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros (valor mínimo aplicável), pelo que deve ser mantida. Não se evidencia, portanto, a apontada excessividade das penas parcelares e única impostas ao ora Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao presente recurso, assim confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do Recorrente. Taxa de justiça: 4 UCs Évora, 21/ 06/ 2022