413/14.0IDBRG-BC.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MOREIRA DAS NEVES
arreigado a supostos «sentimentos de angústia e intranquilidade da população», gizando em boa verdade finalidades de prevenção geral e especial! IV. A aplicação das medidas de coação (designadamente a obrigação ... Constituição), por violação do princípio da presunção de inocência, se se afastar das finalidades processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final), nomeadamente se assentar
Relator: ANA BACELAR CRUZ
qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ... alin. d), parte final, do mesmo normativo legal, cuja arguição tempestiva conduz à revogação da decisão recorrida e invalida os actos processuais subsequentes. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
brevemente possível, sendo as declarações para memória futura o melhor instrumento para conjugar as finalidades processuais e evitar a vitimização secundária
Relator: ANA BRITO
arguidos um máximo de informação, sem, no entanto fazer perigar as também tuteladas finalidades processuais prosseguidas pelo segredo de justiça. 4 - Assim, em inquérito em segredo de justiça, não
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
340º do C. P. Penal não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas II- A reconstituição ... facto, estabelecida no art.º 150, n.º 1, do CPP, não tem por finalidade apurar a existência do facto em si, mas “se podia ter ocorrido de determinada forma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
coação em geral, e à prisão preventiva em particular, finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais (como exige o disposto no artigo 191º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
coação em geral, e à prisão preventiva em particular, de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal
Relator: CORREIA PINTO
aparelho de gravação está a funcionar correctamente. (…) É certo que os sujeitos processuais podem ter acesso, no final de cada sessão de julgamento, às respectivas cassetes ou CD, devendo ... caso, parece-nos que esse será um ónus excessivo e desproporcionado, imposto aos sujeitos processuais, que só têm interesse no registo da prova, na grande maioria das vezes, para ponderar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. 13. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada
Relator: JOSÉ AMARAL
São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia. 2) A segunda
Relator: ANA BACELAR CRUZ
conduz até à decisão final não transitada em julgado. II - O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os atos processuais até então praticados. Sumariado
Relator: ALVES CORREIA
indentificadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, finalmente mencionadas peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstituciolidade. II - A indicação no requerimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada
Relator: SANDRA FERREIRA
termos legais. 7. O artigo 340º do CPP não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas ... princípios da economia e celeridade processuais. 9. A jurisprudência sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que, subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
para produzir o resultado pretendido. III. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil ... decisão final). E justamente por incidirem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua mobilização está sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes