218/05-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Nos termos do artigo 1380º do Código Civil, para que o
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Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Nos termos do artigo 1380º do Código Civil, para que o
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
cedido para um fim completamente distinto do que consta nas cláusulas contratuais do contrato de comodato outorgado entre ela e a Autora, essa violação contratual confere à Autora o direito
Relator: GIL ROQUE
I.O facto dos inquilinos comerem no locado, estabelecimento onde confeccionam e servem
Relator: MARIA ALEXANDRINA
I - Quer o nº1 quer o nº2 do artº 1137º do CC
Relator: FRANCISCO MATOS
A inclusão num plano de pormenor dum parque industrial de um terreno
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O contrato de arrendamento de parte de um prédio, para armazém
Relator: TELES PEREIRA
I – É da essência de um contrato de promessa – da convenção por
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Opera-se o encerramento do estabelecimento, quando este mantém as portas
Relator: MARIA DOMINGAS
impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta ... arrendatário use efectivamente o arrendado, uso que terá de ser aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, tratando-se de arrendamento para habitação o dever aqui consagrado se reconduz ao antigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta claramente ... arrendatário use efectivamente o arrendado, uso que terá de ser aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, tratando-se de arrendamento para habitação, o dever aqui consagrado se reconduz a final
Relator: VÍTOR AMARAL
locado, para o fim contratado, por omissão de obras a cargo do senhorio, ficaria o locatário em posição de total sacrifício do seu interesse contratual, pelo que não lhe seria ... impossibilidade – limitações do locado que, podendo causar prejuízos, não são impeditivas da realização do fim contratual, permitindo, no caso de arrendamento para atividade comercial, o seu exercício, com um efetivo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
nunca alegam concretamente que ele não tenha aptidão para continuar a servir o fim contratual, a saber, servir de sua habitação permanente, decorrendo do teor da sua contestação
Relator: LÍGIA VENADE
arrendatário o dever de utilizar efetivamente a coisa locada, uso esse aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, pelo que tratando-se de arrendamento para habitação o dever reconduz
Relator: FILIPE CAROÇO
informação, era dever dos RR. orientarem-se pela função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da A., contra os riscos
Relator: HÉLDER ROQUE
transformação do arrendado não evite o seu detrimento, nem o valorize senão para o fim de determinado arrendamento, não aproveitando a outras eventuais utilizações futuras, não constituirá benfeitoria, necessária ... detrimento da coisa arrendada e a valorize, constitui adaptação do objecto para o fim contratual e, igualmente, benfeitoria. 4. As meras obras de adaptação constituem parte integrante da fracção locada
Relator: FREITAS NETO
danos ou deteriorações da coisa locada que extravasem a utilização contida no fim contratual têm origem em facto do locatário, determinando para o mesmo a obrigação de indemnizar o locador
Relator: HÉLDER ROQUE
harmonia com o fim a que a mesma se destina, estão a cargo, porém, do locatário as reparações ou despesas determinadas pela aplicação da coisa a fim diferente do convencionado ... possuidor de má fé. III. Quando as obras de adaptação do locado para o fim contratual convencionado tenham sido realizadas pelo locatário e hajam aumentado o valor do prédio
Relator: VIEIRA E CUNHA
equivalência satisfatória de interesses, permitindo que a justiça contratual, se sobreponha, se for o caso, à liberdade contratual, a fim de evitar que o fiador, pelo facto de a respectiva
Relator: Helena Ribeiro
1-É nas conclusões de recurso que se define o objeto do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
contraente exploradora a realizar aquela actividade extractiva. II. A alteração da citada cláusula contratual, está sujeita ao cumprimento da forma legal do contrato, sob pena de nulidade. III. A circunstância ... como a do pagamento da renda anual, procede à denúncia do contrato no fim do prazo contratualmente previsto, sem o diferir pelo tempo durante o qual aceitou não receber aquela