Tribunal da Relação de Coimbra
I.O facto dos inquilinos comerem no locado, estabelecimento onde confeccionam e servem refeições para clientes (casa de pasto), que se mantém aberto ao público das 7 h às 24 horas, em domingos e feriados e onde dormem, não constitui motivo suficiente para se con-siderar a utilização do locado para outro fim. II.Pode concluir-se que pelo facto dos RR. dormirem no locado e não ficando ali os filhos que com eles constituem a família, não têm no locado a residência permanente e o facto de ali pernoitarem deve considerar-se como complemento do exercício pleno do fim a que se destina o imóvel arrendado. III.Improcede a acção de despejo, quando se prove que os RR., apenas dormem na casa de pasto, café e taberna que encerra diariamente às 24 horas.
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