602/11.0JACBR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
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Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tipos penais relativos ao consumo de estupefaciente ao referirem a dose média individual diária estão a entender esta numa perspectiva objectiva, mas não absoluta na medida em que permite ... necessidade de apurar o quantum concreto de estupefaciente de que necessita o consumidor. 4 - Exigindo o enquadramento normativo uma objectividade que seja universalizável, que abarque o universo dos consumidores
Relator: EDGAR VALENTE
agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar (art. 256º, nº1 ... delito e quando existiam indícios de que o arguido detinha nas suas residência estupefacientes e outros objectos relacionados com a actividade do tráfico, mostram-se verificados todos os pressupostos
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
ofendidos de produto estupefaciente (haxixe) que estes teriam na sua posse e decorre dos autos que nenhum dos ofendidos detinha o almejado produto estupefaciente; III – E também não pode ... estar perante uma situação de tentativa impossível, por inexistência de objecto essencial à consumação do crime (produto estupefaciente), de acordo com o disposto no n.º 3, parte final
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: ROSA PINTO
destinavam ao seu consumo exclusivo. 2. O tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche-se com a mera detenção dos produtos estupefacientes, desde que não ... destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros. 3. O tribunal de recurso deve
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
primeiro lugar, descriminalizar o consumo de estupefacientes e, em segundo lugar, descriminalizar a aquisição e a detenção de estupefacientes para consumo próprio, desde que não exceda a quantidade necessária para ... 30/00 de 29/11 tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (art. 1º nº 1) e revogou expressamente o art. 40º
Relator: ROSA PINTO
detenção do estupefaciente, condutas típicas que conduzem à consumação do crime, ainda pode haver lugar à venda do estupefaciente. III. Ao apelidar o crime de tráfico de estupefacientes como ... ilícitos, com preenchimento dos elementos típicos, quer objectivos quer subjectivos. V. Em síntese conclusiva, pois, a consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto
Relator: SOUSA E BRITO
tribunais profiram decisões inuteis e desnecessarias. II - Ha interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, mesmo que da eventual reforma da decisão recorrida resulte a aplicação da norma sindicada ... ainda assim, possa haver modificação da pena concreta. III - O crime de trafico de estupefacientes e, em todas as modalidades de cometimento descritas no n. 1 do artigo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Portugal grande quantidade de produto estupefaciente, exigindo-se ao menos suspeitas com um significativo grau de concretização. É necessária a existência de convicções objectivas, credíveis e compreensíveis pelo comum ... processo, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do Recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. O dolo, na sua formulação mais geral, reconduz-se ao conhecimento
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
consagrou, no âmbito da actividade delituosa de tráfico de estupefacientes, um tipo legal base — o crime de tráfico de estupefacientes — previsto no artigo 21.º do Decreto ... circunstâncias objectivas e concretas, como, nomeadamente, os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, bem como a qualidade e a quantidade dos produtos estupefacientes
Relator: ANA BARATA BRITO
tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, consumando-se no primeiro acto de execução, sendo os actos posteriores a continuação do crime já iniciado. 2. Estando ... tencionavam comercializar em Portugal, tendo então ali sido detidos e julgados, os factos objecto do processo espanhol não podem integrar simultaneamente o processo português. 3. Mas tais factos também não
Relator: BARRETO DO CARMO
facto e de direito, quando a Meritíssima Juíza descreve no despacho recorrido os dados objectivos recolhidos do processo para a determinação da medida e ainda indica onde colheu tais factos ... enuncia: 2.1 - que os autos indiciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes - art. 21º/1 do Decreto-Lei nº. 15/93 de 22/1; fica preenchido o requisito
Relator: ALICE SANTOS
elemento objectivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário exige que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores
Relator: ROSA PINTO
crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento, já que os actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como actos de consumação ... actividade de tráfico de estupefacientes durante um determinado período de tempo, durante o qual praticou vários factos ilícitos, com preenchimento dos elementos típicos, quer objectivos quer subjectivos. IV - A pena
Relator: AUSENDA GONÇALVES
segundo o bom senso e a experiência da vida, de uma «liberdade para a objectividade», assente no alto grau de probabilidade do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida ... comportem apreciação arbitrária ou meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica
Relator: ARTUR VARGUES
seus elementos objectivos (e aos subjectivos, obviamente, por inerência), bem como à respectiva comparticipação sob a forma de coautoria, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - Ainda que a actuação da arguida se reconduza à actividade de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
produto estupefaciente aos três arguidos no processo anterior teve ou não lugar, não impede que a conduta do ora arguido possa ter preenchido os elementos objectivos e subjetivos do crime