170/14.0TBCDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica
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Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
São realidades jurídicas distintas o encerramento do processo negocial em processo especial para acordo de pagamento, por um lado, e o encerramento do processo especial para acordo de pagamento ... prazo. V) A desistência tempestiva das negociações pelo devedor não implica o encerramento do processo especial para acordo de pagamento, antes implica a observância do disposto
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
A Devedora insolvente não detém a qualidade de “interessada” para efeitos do
Relator: FONTE RAMOS
regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano ... demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
despacho nesse sentido – com o trânsito em julgado da decisão que declare o encerramento desse processo especial para acordo de pagamento. II – Tal suspensão pode, no entanto, cessar em momento ... curso na data em que transite em julgado a decisão que declare o encerramento do processo especial para acordo de pagamento (cuja pendência motivou a suspensão) ou na data
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, o Processo Especial de Revitalização (PER ) é encerrado. 2. Porém, quando ali seja apresentado pelo administrador judicial provisório parecer ... mesma é imediatamente decretada pelo Juiz no próprio PER, que se converte em processo de insolvência, ficando os autos iniciais apensos a este
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática ... acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor, no contexto dessa vinculação especial, nos dois anos anteriores ... patenteava no momento da transmissão. e) A competência para a declaração do encerramento do processo especial de recuperação, cabe ao juiz da insolvência, sendo da competência do administrador judicial provisório
Relator: Paulo Moura
existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARGARIDA SOUSA
- Em face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O encerramento do PER por inexistência de acordo para a aprovação de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação
Relator: MARIA ROSA TCHING
processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações. 2º- No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo
Relator: MANUEL BARGADO
possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CIRE – regra própria do processo especial de revitalização (PER), que dispõe sobre os efeitos, durante a pendência deste processo, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório sobre as ações ... credor, quando o PER da devedora já não estava pendente (este considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação). II – Também não
Relator: FRANCISCO MATOS
O encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, a pendência de um processo especial de revitalização não obsta à instauração ou ao prosseguimento de ações declarativas de condenação ... devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, não pode ocorrer litispendência estando já encerrado o processo especial de revitalização. III - A sentença homologatória do plano de recuperação tem por objeto
Relator: FONTE RAMOS
disposto no art.º 17º-G, do CIRE, concluído o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o Tribunal limita-se a declarar a principal consequência decorrente ... mesmo código, tenha lugar naquele processo, após a apensação e o encerramento do processo especial de revitalização