1184/19.0GBABF.E1
Relator: ANA BACELAR
I. A finalidade do Decreto-Lei n.º 46/2022, como expressamente se
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Relator: ANA BACELAR
I. A finalidade do Decreto-Lei n.º 46/2022, como expressamente se
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo ... próprio prevista no art. art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP, na situação em que a extraditanda soube da existência do processo e da acusação deduzida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
internacionais respeitantes a tais direitos, a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, cumpre apenas a este Tribunal, numa lógica de cooperação internacional baseada no princípio da confiança ... pretensão de extradição previstos nos artigos 1.º a 4.º da Convenção CPLP. IV. Assim, dado que a situação familiar e profissional do extraditando não constitui qualquer dos obstáculos
Relator: MARIA PERQUILHAS
portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou de Genebra sobre
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A cláusula “humanitária” prevista no artº18º nº 2 da Lei nº
Relator: ANA BACELAR
I. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Código da Estrada o agente portador de título de condução emitido por Estado da CPLP caducado, apesar de revalidável.Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
artigo 25.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP decorre que, face à estatuída substituição total de regulamentação, não tem aplicação às situações reguladas
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP e art.º 32, n.º1, al. b) da Lei 144/99, de 31/08) determina a impossibilidade de apreciação jurisdicional do pedido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
subsidiária. V. No concernente aos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP, vigora a Convenção sobre Extradição (ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94
Relator: CARLA OLIVEIRA
constituem fundamento admissível de recusa no âmbito de pedidos de extradição entre Países da CPLP, subscritores da mencionada Convenção – como é o caso do Brasil e Portugal
Relator: GOMES DE SOUSA
aplicável a todos os casos de cooperação judiciária internacional e também da referida Convenção CPLP. II. A rogatória enviada à Justiça brasileira veio devolvida sem cumprimento total – obtida a notificação