63/14.1TTGMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras
Relator: PAULA DO PAÇO
pagamento pontual da retribuição por período de 60 dias ou superior; b) que o comportamento culposo do empregador tornou impossível a subsistência do contrato de trabalho. III- A apreciação ... nexo causal entre o comportamento culposo do empregador e a impossibilidade de sobrevivência do contrato de trabalho, deve ser feita em função dos factos assentes, dado que, ao ter tomado
Relator: JOÃO NUNES
caso, e desnecessária no segundo; III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto
Relator: RAMALHO PINTO
despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT de 2009 como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível ... subsistência da relação de trabalho. IX - É necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão
Relator: FERNANDES DA SILVA
Saber se uma desobediência do trabalhador constitui um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, exige ponderada reflexão
Relator: Frederico Macedo Branco
67/2007, de 31 de dezembro, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
pessoal, e incumbe ao tribunal o dever de averiguar da eventual existência de um comportamento culposo do titular daquele órgão, sem prejuízo da possibilidade de dedução de oposição no âmbito
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Se é certo que, como se vem defendendo, a honestidade na relação
Relator: MANUELA FIALHO
justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento ... valor total de € 160,00 e dos quais se apropriou indevidamente, adotou um comportamento culposo, voluntário e intencional, violador dos seus deveres, comportamento grave, em si mesmo, e nas suas
Relator: RUI PEREIRA
Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente ... processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, na medida em que esse comportamento culposo possa ter contribuído ou concorrido para a produção dos danos ou o seu agravamento
Relator: JOÃO NUNES
caso, e desnecessária no segundo; iii. todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
mesma no sentido de que um determinado empregado da instituição levou a efeito determinados comportamentos disciplinares relevantes, não há revelação ou utilização externa de informações sobre aqueles “factos ou elementos ... esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CLARISSE GONÇALVES
obrigação estipulada (entrega mensal de uma quantia aos Bombeiros Voluntários) se traduza num comportamento culposo por parte do arguido e, por isso, impõe-se concluir, ao contrário do decido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador ... como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral. II – Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres
Relator: AZEVEDO MENDES
desvinculação: - a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização – artºs 441º, nº 2, e 443º, do Código ... segunda reporta-se a fundamentos objectivos por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador. VII – O artº 443º, nº 1, do Código do Trabalho refere
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
18º da LAT, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas:- Comportamento culposo do empregador ou do seu representante ou entidade por aquele contratada; ou - Inobservância ... empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observação das ditas regras e a produção do acidente
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
18º da LAT, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas: - Comportamento culposo do empregador ou do seu representante ou entidade por aquele contratada; ou - Inobservância ... empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observação das ditas regras e a produção do acidente. (Sumário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
chamado critério da “aptidão funcional da nota de culpa”. 6. É gravemente culposo o comportamento do trabalhador que, ao longo de um ano civil, falta injustificadamente em oito dias completos ... posteriores a dias de folga. 7. Não basta, porém, a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador para justificar o despedimento, importando verificar se a gravidade do comportamento