Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do art.º 4º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2 – Em concreto, sendo certo que a então Autora requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015, e se é verdade que o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação não interrompe a prescrição em curso, tal determina, no entanto, que a Ação se considere proposta na data em que tal pedido tiver sido apresentado, decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr. Art. 323°, n° 2 CC).* * Sumário elaborado pelo relator
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