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  1. TCONSTsó sumário

    85-0044

    Relator: MESSIAS BENTO

    inconstitucionais são tambem. VII - Uma das incumbencias do Estado e "regular as operações de comercio externo" (artigo 109, n. 2 da Constituição), regulamentação essa desde logo essencial para garantir ... Concluir deste modo e dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comercio externo - "maxime" da exportação de bens e serviços - se acha reservada aos orgãos de soberania

  2. TCAScitado por 5só sumário

    2459/14.0BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  3. TCONSTsó sumário

    84-0082

    Relator: JORGE CAMPINOS

    normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou politico ... aprovação do Decreto-Lei n.262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo "essencial" da referida Convenção esta

  4. TCONSTsó sumário

    84-0066

    Relator: JORGE CAMPINOS

    normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou politico ... aprovação do Decreto-Lei n. 262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção

  5. TCONSTsó sumário

    84-0053

    Relator: JORGE CAMPINOS

    normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e / ou politico ... aprovação do Decreto-Lei n. 262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção

  6. TCAScitado por 1só sumário

    456/13.1BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 10. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  7. TCAScitado por 1só sumário

    07199/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 7. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  8. TCAScitado por 1só sumário

    187/04.3BELSB

    Relator: VITAL LOPES

    São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC; 2. Sem embargo, em favor ... acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais

  9. TCASsó sumário

    1446/10.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.358, nº.1, do C.Civil. 9. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda ... salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos

  10. TCASsó sumário

    1892/11.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  11. TCASsó sumário

    2684/12.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 5. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  12. TCASsó sumário

    1592/14.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  13. TCASsó sumário

    1058/09.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  14. TCASsó sumário

    448/16.9BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 8. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  15. TCASsó sumário

    1099/14.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  16. TCASsó sumário

    109/13.0BEBJA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 8. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  17. TCASsó sumário

    282/11.2BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  18. TCASsó sumário

    351/09.9BECTB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  19. TCASsó sumário

    3177/12.9BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  20. TCASsó sumário

    828/11.6BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre