526/06.2TTVNF.12.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pode significar que o sinistrado não tem capacidade residual, ou seja, está afectado de uma incapacidade geral absoluta
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pode significar que o sinistrado não tem capacidade residual, ou seja, está afectado de uma incapacidade geral absoluta
Relator: ANTERO VEIGA
A diminuição da capacidade de trabalho afere-se em função da unidade
Relator: PAULA DO PAÇO
- No caso de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPP por anterior
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Alexandra Alendouro
será graduada entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – artigo 48.º/3/b da Lei 98/2009 ... Tendo a respectiva Junta Médica atribuído ao recorrente uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível, sem que tal decisão revele erro grosseiro ou desconformidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e não ao pagamento de uma pensão ... anual compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, atribuída ao abrigo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
porque continua a estar afectado na sua capacidade residual para outras actividades e a ter um esforço acrescido na adaptação a outras funções. III - O princípio da igualdade (13º ... vigora no domínio do contrato de trabalho, visando compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho/ganho. A sua característica essencial é a regularidade inferida da repetição do pagamento
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. O sinistrado tem direito a que o responsável
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. Tendo-se provado que o sinistrado foi contratado
Relator: PAULA DO PAÇO
consultas de anestesiologia, (função que não integrava o sue trabalho habitual), enquadra-se na capacidade residual da sinistrada, que lhe permite exercer outras funções no Centro Hospitalar, E.P.E. (Sumário
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não é qualificável como erro grosseiro a atribuição da capacidade residual de 100% para outra função compatível a um sinistrado ao qual foi atribuída uma IPP de 30%, ainda
Relator: ALDA MARTINS
distinta, devendo por isso o factor de bonificação reflectir-se no cômputo da sua capacidade residual. V – Se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do factor de bonificação
Relator: BAPTISTA COELHO
387º, al. b), do C.T., só ocorrerá se o doente profissional não tiver capacidade residual que lhe permita exercer outras funções, e a empresa não puder garantir-lhe um posto
Relator: GONÇALVES ROCHA
permita investir na sua formação profissional em áreas compatíveis com as suas capacidades. 2. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) o referido subsídio é sempre ... legislador ter considerado mais relevante a incapacidade total para a profissão habitual, independentemente da capacidade residual para as outras profissões, situação que implicará em regra a perda do posto
Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação