356/22.4T8BCL.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade), sendo assim ininteligível. (iii) A alínea
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade), sendo assim ininteligível. (iii) A alínea
Relator: JOSÉ FLORES
impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. Não observa o ónus
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
factualidade aos normativos que se reputaram aplicáveis; IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade que determinem a sua ininteligibilidade, a sentença que, de forma perfeitamente compreensível, revela as razões pelas
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
justificam a decisão e que são coerentes com essa decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, pelo que não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, para efeitos do disposto
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
justificam a decisão e que são coerentes com a decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada, há que proceder à interpretação da mesma. II. Ainda que subsistam excepções dilatórias, não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
tão pouco se verifica oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
venda judicial não pode, porém, ser impulsionada por esse crédito. IV – Existindo contradição ou ambiguidade entre a fundamentação e a decisão de um acórdão, sem que tenha sido invocada qualquer
Relator: CARLOS MOREIRA
errada interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
processos judiciais devem proteger a confiança e segurança jurídica dos interessados, sem práticas contraditórias, ambíguas ou intempestivas (arts.2º, 18º, 20º, 202º ss do CRP; arts.235º ss do CIRE
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
requisitos em falta, não se trataria de mandar aperfeiçoar uma inicial alegação insuficiente ou ambígua, mas sim de suprir a sua total ausência; e, para esta, a consequência legal imperativa
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada, afirmando-se em determinadas passagens que a acção é intentada contra uma sociedade, e noutras
Relator: MARIA JOÃO MATOS
clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham
Relator: VITAL LOPES
errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. iv.A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A ambiguidade e obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se exclusivamente
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível. II. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II- Já o vício da ambiguidade ou obscuridade, a que se reporta a segunda parte da alínea
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
real declaratário, não consegue apreender o que o juiz nele(s) quis dizer) ou “ambíguo” (um ou vários passos desse discurso se preste razoavelmente a mais do que uma interpretação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.615º/1-c) do CPC, quando o recorrente considera a decisão ininteligível por ambiguidade e obscuridade com base em fundamentos que apenas podem ser apreciados como erro de julgamento